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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005196-85.2026.8.16.9000 Recurso: 0005196-85.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Reclamante(s): Fento Engenharia LTDA - EPP PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 1 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de reclamação proposta por Fento Engenharia Ltda - EPP e Pinheiros Londrina Incorporadora e Construtora SPE LTDA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0056072- 07.2024.8.16.0014 RecIno, no qual reconheceu que o atraso na entrega da obra e o dever de indenizar à parte autora a título de danos materiais, especificamente em relação aos valores desembolsados em aluguéis que extrapolaram o prazo da entrega. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese: a) existência de divergência quanto ao prazo de entrega e ao termo inicial da mora; b) o acórdão utilizou o prazo de 24 meses da Carta ao Cliente, mas alterou seu marco inicial, contando-o da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, e não da assinatura do financiamento; c) a interpretação adotada mistura cláusulas de forma incoerente, pois aproveita apenas a parte favorável da Carta ao Cliente (24 meses), ignorando o termo inicial nela previsto; d) o acórdão contrariou a lógica e a finalidade do Tema 996 do STJ, que exige um prazo de entrega certo, claro e coerente; e) não houve comprovação suficiente dos pagamentos efetuados pelo autor, pois o contrato de locação não tinha assinatura, a declaração de quitação era genérica e não foram apresentados recibos, comprovantes de transferência ou extratos bancários; f) a restituição de valores efetivamente pagos a título de aluguel (dano emergente) exige prova documental do desembolso. 3. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Portanto, é tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I). 4. Não houve a suspensão do processo, na forma do art. 989, II, do CPC. 5. De acordo com os arts. 988 do CPC, 290 do RITJPR e 71, I, da Resolução n. 466 /2024/CSJEs, caberá reclamação para: a) preservar a competência e a autoridade das decisões do tribunal; b) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; c) garantir a observância de precedente consolidado pelo STJ em IRDR, IAC, julgamento de recurso repetitivo e enunciados de súmulas; d) garantir a observância de precedentes qualificados. 6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.195.538/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Portanto, dada a natureza da reclamação, é vedada a sua utilização com intuito de revisão da decisão impugnada. 7. No caso vertente, a parte faz uso da reclamação com claro intuito de sucedâneo recursal, o que não é autorizado pela legislação processual. Isso porque a tese firmada no Tema 996 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que diz respeito às controvérsias envolvendo contratos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Além do mais, rediscutir questões específicas atinentes às cláusulas contratuais em sede de reclamação configura evidente intenção de revisar a decisão colegiada, o que foge do escopo deste instrumento processual. 8. Logo, considerando que a insurgência da parte reclamante configura evidente intenção de revisar os fatos e as provas produzidas nos autos, tem-se por inadmissível o manejo da reclamação. 9. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, a reclamação é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 12, XI, da Resolução n. 466/2024/CSJEs e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 10. Intimem-se as partes. Curitiba, 27 de julho de 2026. Alvaro Rodrigues Junior Magistrado
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